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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097686-63.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0097686-63.2026.8.16.0000
Recurso: 0097686-63.2026.8.16.0000 AIRE
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): VALTER BUENO
Agravado(s): ODILA CONCEIÇÃO SIMÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.042
do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão de mov. 14.1 do Recurso
Extraordinário nº 0044464-83.2026.8.16.0000.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, cabe "agravo contra
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". (destaquei)
Outrossim, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever
e delimitar a interposição de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com
alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral):
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno,
nos termos do art. 1.021.
A parte agravante insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao
Recurso Extraordinário nº 0044464-83.2026.8.16.0000, com fundamento no artigo 1.030,
inciso I, alínea "a", do CPC, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema 660 .
Nessa hipótese, o recurso cabível não é o Agravo em Recurso Extraordinário,
mas sim o Agravo Interno, a ser apreciado pelo Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.021
do mesmo diploma legal.
Ainda que a parte pretenda demonstrar que o Tema não se ajusta às
particularidades do caso concreto, o meio impugnativo cabível permanece sendo o Agravo
Interno, porquanto compete ao próprio Tribunal examinar a alegação de distinção (
distinguishing) entre a controvérsia submetida a julgamento e o precedente vinculante aplicado.
Inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso adequado para impugnar a negativa
de seguimento do recurso excepcional, mostra-se inviável o conhecimento do Agravo
interposto, inclusive sob a ótica da fungibilidade recursal.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no
sentido de que a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que nega
seguimento com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos
configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade
recursal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PREVISTO NO ART.
1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de
decisão que implicou o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo,
interposto com alegada base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ante erro
grosseiro, uma vez fundamentada a negativa de processo do extraordinário em teses
fixadas sob a sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A
questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo indicado no art.
1.042 do CPC contra decisão que impede o processamento de extraordinário com
base na sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo
firmou entendimento pela inviabilidade da interposição do agravo previsto no art.
1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com
esteio na aplicação de orientação firmada sob o regime da repercussão geral, sendo
cabível tão somente agravo interno na origem. Precedentes. 4. A formalização de
recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o
princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno
desprovido. (ARE 1477723 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-
2025 PUBLIC 14-03-2025)
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com
agravo. Furto qualificado. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento
firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio
da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. 1. Nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de
decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral,
configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2. O
“erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes:
ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019;
Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014” (ARE 1282030-
AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator
(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-
2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONTRA A APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl
51912 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face
da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo
quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão
geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de
Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade
recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º
/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04
/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-10/11